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CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUEM COMO CUSTODIANTES DE TÍTULOS P
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As instituições devem serem credenciadas, ou seja, respeitando o disposto no Art. 105 da Portaria MTP nº 1.467/2022, devendo ser credenciados: os gestores, cogestores e demais pessoas jurídicas que atuem na gestão de carteiras de investimentos, administradores, corretoras, distribuidores dos ativos e pessoas jurídicas que atuem como agentes autônomos de investimentos.
E no Art. 23 da Resolução CMV nº 4.963/2021, dispõe que para a contratação de serviços de custódia pelo regime próprio de previdência social, deverá ser efetuado o prévio credenciamento de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e observada a regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.